quarta-feira, 16 de junho de 2010

ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICA

COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS:

Preocupada com a notícia da exoneração dos diretores das escolas municipais de São João del-Rei, procurei informações a respeito, pois o assunto está sendo discutido pela população e pela mídia, mas sem indicar a fonte correta.

Em conversa com o Sr. Secretário Municipal de Educação, Sr Delço José de Oliveira, fui informada de que ele recebeu uma comunicação do Supremo Tribunal dizendo da inconstitucionalidade da eleição direta para diretores e vice-diretores de escola pública, de acordo com o art. 37, inciso 2°, da Constituição Federal e a cópia do documento encontra-se na Procuradoria Geral do Município.

O Sr. Secretário exonerou todos os ocupantes dos cargos mencionados e depois reconduziu todos, sem exceção.

A diferença é que agora os cargos são comissionados, isto é, de confiança do Sr. Prefeito.

Infelizmente, para nós, educadores, e para a democracia no nosso país, houve um retrocesso de mais ou menos 20 anos. Quantas greves os professores da rede estadual fizeram pedindo essa eleição direta!!!

Em pesquisa na internet, encontrei essa ação:


"ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC
INCONSTITUCIONALIDADE


"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESTADUAIS DE ENSINO POR ELEIÇÃO - ART. 196, VIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI N.° 10.486, DE 24.07.91, E DECRETO N.° 32.855, DE 27.08.91, TODOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 37, ll, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cabe ao Poder Executivo fazer as nomeações para os cargos em comissão de diretor de escola pública (C. F., art. 37, II, in fine). 2. É inconstitucional a norma legal que subtrai esta prerrogativa do Executivo, ao determinar a realização de processo eleitoral para o preenchimento destes cargos. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 196, VIII, da Constituição Estadual, da Lei n.° 10.486/91 e do Decreto nº 32.855/91, todos do Estado de Minas Gerais".

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