terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

ÚLTIMOS PROJETOS APROVADOS EM 2010

PROJETO APROVADO PELOS VEREADORES E VETADO PELO SR. PREFEITO.
POR QUE SERÁ???


PROJETO DE LEI N° 6034/2010

“Dispõe sobre fixação da relação de funcionários dos órgãos públicos municipais e dá outras providências.”


A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1°. Fica instituída a obrigatoriedade da fixação, em todas as repartições públicas municipais diretas e indiretas, a fixação do quadro de servidores, inclusive comissionados.

§ 1° - A relação será atualizada mensalmente, até o 5º dia útil.

§ 2° - Na relação, constarão os funcionários:

a) Demitidos no mês anterior;
b) Em gozo de férias;
c) Licenciados por: auxílio doença, licença remunerada, licença não remunerada, licença maternidade;
d) Outros casos de ausência não mencionados.

Art. 2° - A relação a que se refere o caput do artigo deverá ser nominal, especificado o respectivo número de matrícula, abrangendo todos os servidores de todas as repartições públicas municipais diretas e indiretas.

Art. 3° - Deverá constar também, obrigatoriamente, o horário de entrada e saída de cada servidor, em qualquer turno de trabalho.

Art. 4°. O Poder Público Municipal cumprirá o estabelecido nesta lei, em até 30 (trinta) dias, após a aprovação da mesma.

Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Reuniões, 16 de novembro de 2010.
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VERA LÚCIA GOMES DE ALMEIDA
VEREADORA

JUSTIFICATIVA

Esta casa votou e a Presidente da Câmara Municipal promulgou a Lei n° 01/2009, que dispõe sobre a publicação no site oficial do Município de São João del-Rei de informações sobre as nomeações de servidores, constando o nome, o cargo etc.
Como sabemos esta Lei não está sendo cumprida.
A prefeitura, bem como seus órgãos, sonega informações e o cidadão não tem acesso a nada.
Depois da entrevista do Secretário de Obras e Serviços Urbanos, Sr. João Trindade Gomes Neto, veiculada pela TV Campos de Minas, torna-se ainda mais necessária a votação desse projeto.
Onde fica a idoneidade da administração e dos seus servidores?
Por isso, esta Lei é de suma importância. Para esclarecer e deixar transparente para a população são-joanense: quantos servidores há nessa administração? Em que repartição trabalham? Qual o horário de trabalho? Nós, servidores públicos, temos a obrigação moral de prestar contas ao cidadão que nos paga pelos serviços prestados. O cidadão é o nosso patrão.
Em concordância com o art. 37, da CF, justifica-se, também, a presente proposição, pois
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]

E, no art. 5°, inciso XXXIII, quando diz

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Com os últimos acontecimentos, essa vereadora entrou com um requerimento de CPI, que não teve o apoio dos colegas; portanto, justifica-se mais ainda a votação desse projeto.
Pedimos o apoio dos nobres edis para a aprovação do mesmo.

PROJETO DE LEI Nº 6006/2010. APROVADO EM 28/12/2010

Dispõe sobre a infraestrutura de empreendimentos habitacionais populares no Município de São João del-Rei e dá outras providências.


A Câmara Municipal de São João del-Rei, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os empreendimentos habitacionais populares, executados pela administração direta ou indireta deste município, somente poderão ser construídos e habitados, depois de concluídas as seguintes obras de infra-estruturas básicas:
I-abastecimento de água potável;
II-esgotamento sanitário;
III-rede de fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar;
IV-escoamento de águas pluviais;
V-vias de acesso e circulação asfaltadas.

Parágrafo Único – Para os efeitos desta Lei, os licenciamentos ambientais que se fizerem necessários deverão ser requeridos concomitantemente ao início das obras ou serviços a que se referem os incisos I e V, deste artigo.

Art. 2º Para a implantação de empreendimentos habitacionais deverão ser analisadas e avaliadas as capacidades de suporte de infraestruturas básicas mencionadas no art. 1º, pelos órgãos responsáveis, no âmbito municipal, mediante pareceres técnicos, considerando a seguinte legislação: Lei Federal n° 6.766 de 19/12/1979; Lei Federal n° 11.445 de 05/01/2007 e Lei Municipal N° 4.178 de 04/03/2008 e normas correspondentes.

Art. 3° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentária próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 07 de outubro de 2010.
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VERA LÚCIA GOMES DE ALMEIDA – VEREADORA PT

J U S T I F I C A T I V A


Produzir unidades habitacionais populares na escala requerida para suprir o gigantesco déficit exige, fundamentalmente, um planejamento rigoroso, além da contratação de projetos em nível executivo com a antecedência e a qualidade necessárias, como método essencial para a realização de obras bem-pensadas e bem-executadas.
A implantação de conjuntos habitacionais populares deve considerar a existência de infraestrutura social básica, para suprir as famílias que necessitam viver dignamente, com toda qualidade, garantindo assim, o bem estar de seus habitantes, ordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais que exige uma propriedade, respeitando com isso, a Constituição de 1988.
A implantação de conjuntos habitacionais populares necessita, portanto, de acurado planejamento, da contratação de projetos de qualidade pelo sistema de melhor técnica, nos prazos corretos.
De acordo com o art. 23 da Lei Municipal 4.178 de 04/03/08, incisos I, III, IV, VVII, determinam as ações do loteador em nosso município; porém, como não especifica, especialmente, as ações exigidas quando da construção de casas populares; e, como os nobres colegas edis têm conhecimento, estamos com um impasse nas casas populares construídas no Tijuco que estão com esgoto a céu aberto e as duas empresas – DAMAE e COPASA – não se entendem e empurram o problema de uma para a outra, e o prejudicado é o cidadão de baixa renda que teve seu sonho da casa própria realizado, mas com esse problema básico e essencial não atendido.
De acordo com o art. 2° da Lei Federal 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências:

Art. 2º – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das Legislações Estaduais e Municipais pertinentes.

§ 4º - Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.

§ 5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
I – vias de circulação;
II – escoamento das águas pluviais;
III – rede para o abastecimento de água potável; e
IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

De acordo com o art. 3° da Lei Federal 11.445, de 05/01/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

Assim, pelo exposto, tomando conjuntos habitacionais que eram construídos deixando de lado as infraestruturas básicas, causando além de doenças, esgoto a céu aberto, falta de energia elétrica e água, não mais serão verificados nos empreendimentos habitacionais populares, neste Município.
Contando com o elevado espírito público dos integrantes desta Casa, submeto o tema à apreciação de meus pares.


PROJETO DE LEI N° 6005/2010 – PROJETO APROVADO EM 28/12


Dispõe sobre o recolhimento e destinação dos Pneus Inservíveis no Município de São João del-Rei e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do Município, compreendidos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis ficam obrigados a possuir locais seguros para recolhimento dos referidos produtos, atendendo as normas técnicas e as disposições da Resolução CONAMA n° 416, de 30 de setembro de 2009.

§ 1º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar placas alertando os consumidores sobre o perigo do descarte de tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontos a receber o produto usado no estabelecimento.

§ 2º As placas deverão ser afixadas em local visível com os seguintes dizeres:
"Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como dengue, malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos provocam enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre. Cuide do meio ambiente e da saúde de todos"

Art.2º Os locais de armazenamento deverão:
I – Ser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II – Ser cobertos e fechados de maneira a impedir a acumulação de água;

III - Ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.

§ 1º - Os locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

§ 2º - Os pneus inservíveis deverão ser armazenados no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.

Art. 3º Todos os estabelecimentos elencados no art. 1º, geradores e seus congêneres, compreendidos os revendedores, reformadores, recauchutadores e transformadores, ficam obrigados a comprovarem, a cada 60 (sessenta dias), a destinação final do passivo gerado e ou adquirido.

Parágrafo único. A comprovação da destinação deverá ser feita na Prefeitura Municipal, junto à Secretaria de Meio Ambiente.

Art. 4º - Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º que não cumprirem o disciplinado nesta lei ficam sujeitos a:

I - notificação por escrito;

II- multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - em caso de reincidência, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e cassação da licença do estabelecimento.

§ 1º - A atualização monetária das multas dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.

§ 2º - Sujeitam-se as mesmas penalidades qualquer estabelecimento que esteja realizando o descarte de pneus em locais não apropriados.

Art. 5º - O Município incentivará a implantação de unidades de recolhimento e reciclagem de pneus e inservíveis, bem como a utilização alternativa de maneira ambientalmente correta dos referidos pneus.

§ 1º - O Município de São João del-Rei, para o atendimento ao disposto na presente Lei, poderá credenciar e autorizar, mediante termo de parceria e/ou convênio, organizações da sociedade civil de interesse público, fundações ou entidades associativas comunitárias de coletores de recicláveis e congêneres, a executar programas de recolhimento e reciclagem de pneus e seus rejeitos, observada a legislação em vigor.

§ 2º - Enquanto não houver um sistema de coleta e destinação final implantado, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, para coleta ou recepção dos pneus inservíveis existentes nos estabelecimentos mencionados no artigo 1º, caberá a Prefeitura disponibilizar local adequado para recebimento desses pneus, dando-lhes a destinação adequada.

Art. 6º - Prefeitura realizará campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus inservíveis representam ao meio ambiente e à população, orientando sobre a destinação ambientalmente correta de tais produtos.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação deste projeto de lei correrão por conta de dotação orçamentária própria a ser destinada pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º - O Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Sala das Reuniões, 07 de outubro de 2010

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VERA LÚCIA GOMES DE ALMEIDA – VEREADORA - PT

JUSTIFICATIVA



O compromisso com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, com o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, impõe-se ao Poder Público e a coletividade.

Nossa Carta Magna em seu Título VIII - Da Ordem Social, Capítulo VI - Do Meio Ambiente - art. 225, prevê inúmeras regras balizadoras da necessidade de preservação do meio ambiente.

Contribuindo com a preservação do meio ambiente e protegendo a saúde pública, busca-se dar a destinação correta aos pneus abandonados, que além de provocarem sério problema ambiental, especialmente quando queimados ao ar livre, com emissões tóxicas, são depósitos de mosquitos que causam doenças como a dengue.

Cabe-nos destacar algumas informações de utilidade, coletadas junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos: www.anip.com.br.
1). Pneus e sua classificação:

Pneus usados (ainda não inservíveis):
Podem ser levados para casa pelo cliente, podem ser vendidos no comércio de pneus usados ou podem ser reformados. Este segmento prolonga a vida do pneu usado, impedindo a disponibilidade para a destinação final.

Pneus inservíveis:
Laminadores com seus circuitos próprios de coleta destinam o equivalente a 7% do mercado de reposição. - Centrais de recepção (Ecopontos) recebem pneus inservíveis das revendas, dos borracheiros, dos sucateiros, dos laminadores e dos circuitos de coleta urbana. Todo pneu que entra neste circuito tem uma destinação final ambientalmente correta.
2). Estudo:

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo do Estado de São Paulo (USP), cerca de 22 milhões de pneus são trocados anualmente no país, sendo 46,8% de pneus usados que podem retornar ao mercado para serem ainda utilizados nos veículos ou submetidos a algum tipo de reforma e 53,2% de pneus inservíveis que não têm mais utilização veicular. Com relação aos 53,2% dos pneus inservíveis, 26,5% do material tem destinação ambientalmente adequada e regulamentada se transformando em combustível de fábricas de cimento, solados de sapatos, tapetes para carros, além de uso na construção civil.

3). Como funciona o procedimento de destinação correta - implantação do objetivo do projeto de lei:

A coleta e armazenamento serão feitos por distribuidores, revendedores de pneus novos, usados e recauchutados, borracharias, prestadores de serviços e demais segmentos que manuseiam pneus inservíveis;

Estes "parceiros" do meio ambiente ecologicamente equilibrado encaminharão os pneus inservíveis aos locais de coleta designados pelo Poder Público Municipal.

Lá, os pneus inservíveis terão a destinação ambientalmente correta, nos termos da legislação em vigor, incluída as orientações exaradas pelo Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente)

4). Exemplos de destinação dos pneus inservíveis:

a. Laminação: Em geral, os Laminadores têm o seu próprio circuito de coleta, e trabalham principalmente, com pneus diagonais ou convencionais sem a malha de aço. Esse processo se inicia pela transformação do pneu em lâminas para depois transformá-las no produto final.


b). Processo de destinação: A primeira etapa desse processo é a trituração, onde os pneus são transformados em picotados. Em seguida, os picotados são moídos em pequenos grãos. Quando os pneus são radiais, o aço e a borracha são separados por meio magnético.
Os sub-produtos são obtidos pelas peneiras de diferentes granulometrias e têm diferentes aplicações:

Asfalto:
A aplicação é direta de pó em granulometria específica para o revestimento de ruas e estradas.

Artefatos de borracha:
São produzidos através de um processo químico-físico onde se obtém a borracha regenerada que será trabalhada e vulcanizada. Esses artefatos são usados na fabricação de tapetes, rodas maciças para carrinhos, pisos e outras.

c). Aplicações diversas: (Não reconhecidas pelos órgãos ambientais). Uma parte significativa dos pneus usados e inservíveis tem destinação não reconhecida, embora ecologicamente correta, como os muros de arrimo, as aplicações na agricultura, as proteções em ancoradouros e embarcações, os parques de diversões, entre outras. Segundo o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas) essas ações equivalem a 26,7% do mercado de reposição

d). Artefatos de concreto: O pneu passa por uma etapa de picotagem para ser reutilizado no concreto em substituição à brita, para a confecção de pisos, blocos e guias. O produto se torna mais leve e o ganho de produtividade na instalação, assim como a redução nos custos de transporte, são grandes diferenciais competitivos
e). Combustível: Dos centros de picotagem, os fragmentos de pneus são destinados às cimenteiras licenciadas e servem como geradores auxiliares de energia. Quando comparados ao óleo diesel, apresentam menor custo e maior poder calorífero. Algumas cimenteiras são adotadas de um sistema de alimentação que permite o emprego do pneu inteiro.

Desta forma, o presente projeto de lei, com base nas informações prestadas no tocante a quantidade de pneus produzidos e descartados anualmente, bem como a destinação dos pneus, implanta em São João del-Rei projeto pioneiro na órbita pública de armazenamento, reciclagem e destinação de pneus inservíveis.

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