segunda-feira, 6 de junho de 2011

NA SUA LUTA POR TRANSPARÊNCIA, MORALIDADE, HONESTIDADE E LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A VEREADORA VERA PROPÕE O PROJETO FICHA LIMPA QUE ENTR

PROJETO DE LEI Nº 6064 /2010

Dispõe sobre a vedação para ocupar os cargos ou funções de secretários municipais, ordenadores de despesas, presidentes e diretores presidentes de autarquias, de fundações, de empresas de economia mista, companhias e institutos do Município de São João del-Rei, na forma que menciona e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. lº Fica proibida a nomeação de qualquer cargo comissionado (de livre nomeação e exoneração), secretários municipais, presidentes e diretores-presidentes de autarquias, de fundações, de empresas de economia mista, companhias e institutos que:

§ 1° - não apresentarem até 3 (três) dias antes de sua posse os seguintes documentos:

I – certidão negativa criminal fornecida pelo Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de São João del-Rei;

II – certidão negativa criminal fornecida pela Justiça Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos cinco anos;

III – certidão de bons antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal e pela Polícia Estadual dos Estados onde tenha residido nos últimos cinco anos; e

IV – certidão negativa de débitos para com a Fazenda Municipal de São João del-Rei.

§ 2° - estiverem incluídos nas seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas:

I – os agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

II- os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

III- os que foram condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso, do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes de:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

c) contra o meio ambiente e a saúde pública;

d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

h) de redução à condição análoga à de escravo;

i) contra a vida e a dignidade sexual; e

j) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

IV – os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de * (oito) anos;

V – os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

VI – os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão;

VII – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

VIII – os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito ) anos a contar da renúncia;

IX – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena;

X – os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena;

XI – os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, após a decisão que reconhecer a fraude;

XII – os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

XIII – a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos, após a decisão;

XIV – os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.

§ 3° - A vedação prevista no inciso III, alínea “a”, do parágrafo anterior, não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior o nomeado deverá entregar declaração de bens ou cópia da declaração de bens de cada exercício que estiver ocupando cargo público.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS REUNIÕES, 18 de novembro de 2010.

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Vera Lúcia Gomes de Almeida – vereadora – PT

JUSTIFICATIVA

Diante da conscientização nacional, da necessidade da moralização dos serviços públicos, que originaram o Projeto Ficha Limpa, através de iniciativa popular, para os candidatos a cargo eletivo no nosso país e compreendendo os anseios do cidadão brasileiro por honestidade e transparência no trato com a coisa pública e da atividade política, este projeto de lei tem por finalidade proibir a nomeação de cargos comissionados, de secretários municipais, presidentes e diretores-presidentes de autarquias, de fundações, de empresas de economia mista, companhias e institutos que não apresentarem até 30 (trinta) dias antes de sua posse os documentos arrolados no artigo 1° e/ou se estiverem com problemas de improbidade e moralidades administrativas, conforme descrito no artigo 2° desse projeto.

Tendo por objetivo igualar as obrigações do cargo comissionado aos demais cargos, nos tempos atuais, em que toda a cidade clama por probidade, moralidade e sobriedade nos cargos da administração municipal, esta Casa de Leis passa a prezar que os cargos comissionados também passem pelo crivo da lei.

Estamos num momento ímpar da política brasileira e precisamos tomar posição séria e coerente para a missão de contribuir para uma cultura de superação da corrupção e contra a impunidade, em direção a uma sociedade justa, democrática e solidária.

É urgente implantarmos a cultura da honestidade no nosso país e vamos começar de perto, no nosso campo de atuação.

Deixamos bem claro que, em momento algum, estamos julgando os atuais ocupantes dos cargos mencionados; o objetivo é garantir, até mesmo, como efeito pedagógico, que a Administração Pública prime pela correção.

Diante dessas razões, solicitamos o apoio dos demais Pares.

COMPAREÇA À REUNIÃO DA CÂMARA,07/06/2011, ÀS 16 HORAS, E APOIE ESSE PROJETO!!!

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