Na sessão
da Câmara do dia 02 de maio, foi votado e aprovado, por unanimidade, o projeto
de lei da vereadora VERA que “DISPÕE SOBRE NORMAS DE DIVULGAÇÃO PARA OS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO QUE CONCERNE AOS PREÇOS AO CONSUMIDOR NAS VENDAS
A PRAZO”. Após ser sancionada pelo Sr. Prefeito, os comerciantes de São
João del-Rei deverão se adequar ao que foi determinado:
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL-REI APROVA E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º -
Nas propagandas de preços de produtos à venda em estabelecimentos comerciais,
ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Município de São João Del-Rei, o
tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre igual
ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.
Parágrafo
único - O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o
número de parcelas, sendo certo que o número de parcelas deverá ter tamanho
destacado igual ou superior ao tamanho destacado de cada parcela, na divulgação
dos preços ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Município.
Art. 2° -
Fica vedada a divulgação de preço de produtos ao consumidor com o uso de
algarismos após a vírgula, com tamanho inferior ao restante dos números
presentes na propaganda dos preços ou em qualquer tipo de mídia veiculada no
Município.
Art. 3° -
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades:
I –
notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias,
na primeira infração;
II –
multa, após o prazo previsto no inciso I, se persistir a irregularidade nos 30
(trinta) dias subseqüentes;
III –
multa dobrada, nas reincidências.
Art. 4°
Esta lei será regulamentada pelo Executivo através de decreto, no prazo de 30
dias.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Reuniões, 09 de abril de 2012.
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VERA LÚCIA ALFREDO – VEREADORA
JUSTIFICATIVA
O
objetivo da presente proposição visa à proteção do consumidor e ao
esclarecimento do mesmo nas vendas a prazo. É notório o fato de que a maioria
dos estabelecimentos comerciais, principalmente de bens de consumo duráveis, o
valor e o destaque dado à parcela é feito para atrair o consumidor crédulo e,
consequentemente, concluir a venda e contrato de parcelamento/ financiamento
que por vezes chegam a duplicar o valor do produto.
O projeto
de Lei ora apresentado faz valer um direito constante no Código de Defesa do
Consumidor qual seja a adequada informação sobre o preço de venda a prazo e
suas condições, tais como juros e valor total do financiamento. Muitos são os
consumidores que têm sido literalmente enganados ao entrar em lojas e se
deparar com um valor real muito superior ao propagado.
Pelo
exposto, a matéria ora tratada apresenta-se de relevante e inequívoco interesse
público, que servirá como mais um instrumento jurídico local de defesa ao
consumidor, o que a faz merecedora do apoio dos nobres Vereadores.
Legislação
Citada
Lei
8.078/90 , de 11 de setembro de 1990.
Dispõe
sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
SESSÃO
III
Da
Publicidade
Art. 36. A publicidade deve ser
veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique
como tal.
Art. 37. É proibida toda publicidade
enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente
falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro
o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a
publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade
e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Sala das Reuniões, 09 de abril de 2012.
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VERA LÚCIA ALFREDO – VEREADORA
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