quinta-feira, 3 de maio de 2012

VERA DEFENDE CONSUMIDORES


Na sessão da Câmara do dia 02 de maio, foi votado e aprovado, por unanimidade, o projeto de lei da vereadora VERA que “DISPÕE SOBRE NORMAS DE DIVULGAÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO QUE CONCERNE AOS PREÇOS AO CONSUMIDOR NAS VENDAS A PRAZO”. Após ser sancionada pelo Sr. Prefeito, os comerciantes de São João del-Rei deverão se adequar ao que foi determinado:

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DEL-REI APROVA E, EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Nas propagandas de preços de produtos à venda em estabelecimentos comerciais, ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Município de São João Del-Rei, o tamanho destacado para a divulgação do valor da parcela deverá ser sempre igual ao tamanho destacado para a divulgação do seu preço de venda à vista.

Parágrafo único - O valor total da venda a prazo deverá sempre estar presente, bem como o número de parcelas, sendo certo que o número de parcelas deverá ter tamanho destacado igual ou superior ao tamanho destacado de cada parcela, na divulgação dos preços ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Município.

Art. 2° - Fica vedada a divulgação de preço de produtos ao consumidor com o uso de algarismos após a vírgula, com tamanho inferior ao restante dos números presentes na propaganda dos preços ou em qualquer tipo de mídia veiculada no Município.

Art. 3° - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
II – multa, após o prazo previsto no inciso I, se persistir a irregularidade nos 30 (trinta) dias subseqüentes;
III – multa dobrada, nas reincidências.

Art. 4° Esta lei será regulamentada pelo Executivo através de decreto, no prazo de 30 dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Reuniões, 09 de abril de 2012.
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VERA LÚCIA ALFREDO – VEREADORA

JUSTIFICATIVA

O objetivo da presente proposição visa à proteção do consumidor e ao esclarecimento do mesmo nas vendas a prazo. É notório o fato de que a maioria dos estabelecimentos comerciais, principalmente de bens de consumo duráveis, o valor e o destaque dado à parcela é feito para atrair o consumidor crédulo e, consequentemente, concluir a venda e contrato de parcelamento/ financiamento que por vezes chegam a duplicar o valor do produto.
O projeto de Lei ora apresentado faz valer um direito constante no Código de Defesa do Consumidor qual seja a adequada informação sobre o preço de venda a prazo e suas condições, tais como juros e valor total do financiamento. Muitos são os consumidores que têm sido literalmente enganados ao entrar em lojas e se deparar com um valor real muito superior ao propagado.
Pelo exposto, a matéria ora tratada apresenta-se de relevante e inequívoco interesse público, que servirá como mais um instrumento jurídico local de defesa ao consumidor, o que a faz merecedora do apoio dos nobres Vereadores.

Legislação Citada
Lei 8.078/90 , de 11 de setembro de 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

SESSÃO III
Da Publicidade
        Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
        Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitária, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
        § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
        § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
        Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

Sala das Reuniões, 09 de abril de 2012.
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VERA LÚCIA ALFREDO – VEREADORA

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