segunda-feira, 13 de agosto de 2012

RODEIO EMBARGADO


COM A PALAVRA A DRA. LEIDIANE GOUVEIA (PUBLICADO NO FACEBOOK)

AMIGOS, CONSEGUIMOS!!!!! NÃO HAVERÁ RODEIO EM SJDR!!!!!

O Município de São João del-Rei, por meio de seu Procurador-Geral, Dr. Paulo Procópio, comprometeu-se em audiência realizada hj, na Ação Civil Pública proposta pela Sociedade Protetora dos Animais, em não realizar rodeios em nossa cidade.


Essa é uma grande conquista para nós da Sociedade Protetora dos Animais de Sjdr e para todos aqueles q

ue repudiam esse evento de mau gosto.

Em breve postaremos as fotos!!!!


Gostaria muito de agradecer o apoio das vereadoras,
Vera Polivalente, Jânia Costa e Silvia Fernanda que nos apoiaram nessa empreitada!!!!

Amanhã haverá um manifesto contra Rodeio na reunião da Câmara venham conosco mostrar aos vereadores que somos contra esse hediondo espetáculo que causa sofrimento e dor aos animais!

 VEREADORA VERA JÁ HAVIA ELABORADO PROJETO DE LEI CONTRA RODEIO, EM 2011.

A VEREADORA VERA ELABOROU E APRESENTOU, EM 09 DE SETEMBRO DE 2011, PROJETO DE LEI QUE MODIFICA O ARTIGO 1° DA LEI N° 4.217, CONFORME TRANSCRITO ABAIXO.
O PROJETO FOI RETIRADO, A PEDIDO DA SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS, PORQUE UM VEREADOR ENTRARA COM UMA EMENDA AO PROJETO, ELIMINANDO EXATAMENTE O QUE O PROJETO ALTERAVA NA LEI E A EMENDA SERIA APROVADA PELOS VEREADORES DA BASE, TORNANDO O PROJETO INÓCUO NO SEU PROPÓSITO QUE ERA PROIBIR RODEIO E SIMILARES.

VEJAM O PROJETO NA ÍNTEGRA:


PROJETO DE LEI N° _______________/2011

“Modifica o artigo 1ª da Lei n° 4.217, datada de 30 de junho de 2008 que dispõe sobre a proibição de utilização, manutenção e apresentação de animais em circos ou espetáculos assemelhados no Município de São João del-Rei e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de São João del-Rei aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. Fica proibida em toda extensão territorial do Municipio de São João del-Rei, a utilização, manutenção e apresentação, sob qualquer forma, em espetáculos de circo, rodeios, touradas ou eventos similares que envolvam maus tratos e crueldade com animais selvagens ou domésticos, nativos e exóticos.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 09 de setembro de 2011.

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VERA LÚCIA ALFREDO - VEREADORA


JUSTIFICATIVA

Tendo em vista que no artigo 1° da Lei 4.217, a palavra espetáculo está se referindo a espetáculo de circo, isso dá margem a outras interpretações facilitando, assim, a defesa daqueles que defendem os espetáculos de rodeio. Afora a argumentação de natureza moral, científica e filosófica que condena os procedimentos cruéis perpetrados em espetáculos de rodeios, ainda há  dispositivos de ordem legal que também desaprovam, veementemente, tais condutas.
 A legislação brasileira é farta na proibição de tal evento.
Não obstante, a Constituição Federal dá ao Poder Público à incumbência de proteger a fauna, nos seguintes termos:
“Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º: Para assegurar a efetividade deste direito incumbe ao poder público:
(...)
Inciso VII - Proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Contendo normas de caráter programático a Constituição Federal recepcionou o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934, que reza:
“Art. 1º - Todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado.
Art. 2º - Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de CR$ 20,00 a CR$ 500,00 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
Art. 3º - Consideram-se maus tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
(...)
III - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou interesse da ciência;
(...)
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis,como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
(...)
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacro de touradas, ainda mesmo em lugar privado.”
O mencionado dispositivo legal, nos artigos 8º, 10, 12, 14 usque 17, trata dos castigos violentos contra os animais e das providências contra os responsáveis, podendo-se transcrever :
“Art. 8º - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo-ventre ou pernas.
Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.
Art. 17 - A palavra animal, da presente lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.”

Da leitura atenta dos dispositivos supra transcritos concluímos, sem dificuldade, que o ato de forçar o animal a um trabalho ou reação violenta (esforço que razoavelmente não se lhes possa exigir senão com castigo ou tortura) através do sedém (acessórios que os molestam e perturbam o funcionamento do organismo), particularmente no baixo ventre, é rejeitado e punido pela Lei.
Ressalte-se que o artigo 64 da Lei de Contravenções Penais tipificou os maus tratos e crueldade contra os animais, fazendo-o nos seguintes termos:
“Art. 64 : Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a
trabalho excessivo:
Pena : prisão simples, de 10 (dez) dias a 01 (um) mês, ou
multa.
(...)
§ 2º : aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.”
O artigo 32, da recente Lei Federal nº 9.605/98, Lei de Crimes e Infrações Administrativas contra o meio ambienta1, assim reza:
“Praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticado, nativos ou exóticos:
Pena : detenção de três meses a um ano e multa.”
É bem verdade que a Lei dos Crimes Ambientais derrogou tacitamente o artigo 64 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que houve a cominação de penas mais severas para as semelhantes condutas típicas descritas.
Mas também é verdade que, a referida lei não ab-rogou o Decreto 24.645/34, estando este em vigor, principalmente, naquilo que não contrarie o último dispositivo supra transcrito, como, por exemplo, a definição das condutas consideradas como maus tratos aos animais, do art. 3º, já mencionado.
Interpretando a norma penal incriminadora de crueldade e maus tratos contra animais, o Eminente Professor Damásio E. de Jesus ( in Lei das Contravenções Penais, Ed. Saraiva, 2ª ed., 1994, página 213) preleciona que a sua objetividade jurídica são “os bons costumes, no sentido de sentimento comum de humanidade no que se refere aos animais (Manzini)”; definindo crueldade como a “qualidade do que é doloroso, torturante.”
No entanto, como bem frisam os Juristas Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas ( in Crimes contra a Natureza, Ed. Revista dos Tribunais, 5ª ed. 1997, página 177):
“O objetivo da norma é proteção dos bons costumes, cultivar-se o sentimento comum de humanidade. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo é a coletividade. No entanto, não é apenas este tipo penal que trata a matéria. O Dec.24.645, de 10/07/34, regula a prática de maus tratos contra animais. As infrações estão relacionadas no art. 3º, incisos I a XXXI. A leitura do art. 64 da LCP e das várias hipóteses do Dec. 24.645/34, levam à conclusão de vários dispositivos deste antigo texto legal ainda estão em vigor.”
Como se não bastasse, em apoio às Leis analisadas, temos que ressaltar o contido na Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada em Assembléia da UNESCO, em Bruxelas - Bélgica, no dia 27 de janeiro de 1978, convenção internacional da qual o Brasil é signatário:
“Artigo 1º - Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito à existência.
Artigo 2º - A. Cada animal tem o direito a respeito.
B. O Homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar sua consciência a serviço dos outros animais.
C. Cada animal tem o direito a consideração, a cura e a proteção do homem.
Artigo 3º - A. Nenhum animal será submetido a mau trato e a atos cruéis.
B. Se a morte de um animal for necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
(...)
Artigo 5º A. Cada animal pertencente a uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são próprias de sua espécie.
B. Toda modificação deste ritmo e dessas condições imposta pelo homem para fins mercantis, é contrária a esse direito.
(...)
Artigo 10 - Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
(...)
Artigo 13 - A.O animal morto deve ser tratado com respeito.
B. Cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
(...)
Artigo 14 - B. Os direitos dos animais dever ser defendidos por leis, como os direitos do homem.”

Dessa forma, é totalmente constitucional que o Município promulgue leis ambientais mais protetivas que leis federais, portanto, totalmente legal a proibição de qualquer evento cruel aos animais por parte do Município e, por isso, peço aos nobres edis que aprovem essa modificação na Lei n° 4.217.

São João del-Rei, 09 de setembro de 2011.

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VERA LÚCIA ALFREDO - VEREADORA

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