AGORA, O MESMO IRÁ A PLENÁRIO PARA SER VOTADO, AMANHÃ, TERÇA-FEIRA, DIA 10 DE SETEMBRO DE 2013.
PROJETO
DE LEI Nº6476/2013
Dispõe sobre a proibição de contratar qualquer
cargo comissionado (de livre nomeação e exoneração), secretários municipais,
presidentes e diretores-presidentes de autarquias, de fundações, de empresas de
economia mista, companhias e institutos do
Município de São João del-Rei, na forma
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João del-Rei
aprova e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art.
lº Fica vedada no âmbito da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional do Município de São João del-Rei, a nomeação de pessoas para ocuparem cargos de
investidura em comissão que:
§ 1° - não apresentarem até 3 (três)
dias antes de sua posse os seguintes documentos:
I – certidão negativa criminal
fornecida pelo Cartório Distribuidor do Fórum da Comarca de São João del-Rei;
II – certidão negativa criminal
fornecida pela Justiça Federal e Estadual dos lugares onde tenha residido nos
últimos cinco anos;
III – certidão de bons
antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal e pela Polícia Estadual dos
Estados onde tenha residido nos últimos cinco anos; e
IV – certidão negativa de débitos para
com a Fazenda Municipal de São João del-Rei.
§ 2° - estiverem incluídos nas
seguintes hipóteses que visam proteger a probidade e a moralidade
administrativas:
I – os agentes políticos que perderam
seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, no período remanescente
e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido
eleitos;
II- os que tenham contra sua pessoa
representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, com decisão transitada
em julgado.
III- os que foram condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso, do cumprimento da pena, pelos crimes de:
a)
contra
a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
b)
contra
o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
c)
contra
o meio ambiente e a saúde pública;
d)
eleitorais,
para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e)
de
abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
f)
de
lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g)
de
tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h)
de
redução à condição análoga à de escravo;
i)
contra
a vida e a dignidade sexual; e
j)
praticados
por organização criminosa, quadrilha ou bando;
IV – os que forem declarados indignos
do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de * (oito) anos;
V – os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da decisão;
VI – os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou
a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, pelo prazo de 8 (oito)
anos a contar da decisão;
VII – os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
VIII – os agentes políticos que
renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição
capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito
Federal ou da Lei Orgânica do Município, pelo prazo de 8 (oito ) anos a contar
da renúncia;
IX – os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida
por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que
importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos,
após o cumprimento da pena;
X – os que forem condenados à
suspensão dos direitos políticos, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, após o cumprimento da pena;
XI – os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em
razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união
estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito)
anos, após a decisão que reconhecer a fraude;
XII – os que forem demitidos do
serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo
prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso
ou anulado pelo Poder Judiciário;
XIII – a pessoa física e os dirigentes
de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos, após a decisão;
XIV – os magistrados e os membros do
Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão
sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido
exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
§ 3° - A vedação prevista no inciso
III, alínea “a”, do parágrafo anterior, não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de
ação penal privada.
Art.
2º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior o
nomeado deverá entregar declaração de
bens ou cópia da declaração de bens de cada exercício que estiver ocupando
cargo público.
Art.
3º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA
DAS REUNIÕES, 02 de janeiro de 2013.
_________________________________________
VERA LÚCIA ALFREDO – VEREADORA –
JUSTIFICATIVA
DO PROJETO “FICHA LIMPA”
Diante da conscientização
nacional, da necessidade da moralização dos serviços públicos, que originaram o
Projeto Ficha Limpa, através de iniciativa popular, para os candidatos a cargo eletivo no nosso
país e compreendendo os anseios do cidadão brasileiro por honestidade e
transparência no trato com a coisa pública e da atividade política, este
projeto de lei tem por finalidade proibir a nomeação de cargos comissionados, de
secretários municipais, presidentes e diretores-presidentes de autarquias, de
fundações, de empresas de economia mista, companhias e institutos que não
apresentarem até 30 (trinta) dias antes de sua posse os documentos arrolados no
artigo 1° e/ou se estiverem com
problemas de improbidade e moralidades administrativas, conforme
descrito no artigo 2° desse projeto.
Tendo por objetivo igualar as
obrigações do cargo comissionado aos demais cargos, nos tempos atuais, em que
toda a cidade clama por probidade, moralidade
e sobriedade nos cargos da administração municipal, esta Casa de Leis passa a
prezar que os cargos comissionados também passem pelo crivo da lei.
Estamos num momento ímpar da
política brasileira e precisamos tomar posição séria e coerente para a missão de contribuir para uma cultura
de superação da corrupção e contra a impunidade, em direção a uma sociedade
justa, democrática e solidária.
É urgente implantarmos a
cultura da honestidade no nosso país e vamos começar de perto, no nosso campo
de atuação.
Deixamos bem claro que, em
momento algum, estamos julgando os atuais ocupantes dos cargos mencionados; o
objetivo é garantir, até mesmo, como efeito pedagógico, que a Administração
Pública prime pela correção.
Diante
dessas razões, solicitamos o apoio dos demais Pares.
OBS: O PROJETO FOI APROVADO EM 2°
TURNO, EM 21 DE JUNHO DE 2011 E VETADO PELO PREFEITO. AO RETORNAR PARA A
CÂMARA, A MAIORIA DOS VEREADORES QUE HAVIA APROVADO O PROJETO, MUDARAM O VOTO,
APROVANDO O VETO DO PREFEITO.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe aqui sua mensagem, crítica, apoio ou reclamação. Esse espaço pertence a você eleitor.