quinta-feira, 1 de setembro de 2011

PARECER SOBRE O VETO

PARECER SOBRE O VETO DO SR. PREFEITO AO PL N° 6024/2011, “Dispõe sobre a vedação para ocupar os cargos ou funções de secretários municipais, ordenadores de despesas, presidentes e diretores presidentes de autarquias, de fundações, de empresas de economia mista, companhias e institutos do Município de São João del-Rei, na forma que menciona e dá outras providências.”APROVADO EM 2 TURNOS, POR UNANIMIDADE, NA CÂMARA MUNICIPAL.

A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: POR QUE OS NOBRES EDIS MUDARAM O VOTO, DEPOIS DE APROVAR O PROJETO EM DOIS TURNOS???

O Sr. Prefeito vetou o projeto de lei ordinária n° 6064/2011, alegando inconstitucionalidade e ilegalidade, o que nos causou certa perplexidade, pois a alegação não procede.

O “Princípio da Presunção de Inocência” somente normatiza a tramitação de processos criminais e não em razões do veto ao PL, pois inexiste a competência legislativa sobre Direito Processual Penal e é sobreposto pelo princípio da moralidade administrativa, que deve pautar toda conduta do agente público, e não revogado por ele. O Princípio da Isonomia também na alegação do Executivo não procede, porque a ruptura da isonomia constitucional pode ser aceita quando nivelar a mulher ao homem, assegurando os direitos subjetivos e quando o elemento discriminador estiver a serviço de uma finalidade jurídica. Portanto, não se pode ter como legítimos quaisquer dos dispositivos constitucionais elencados nas razões do Veto.

Quanto à ilegalidade apontada, as questões relacionadas à elegibilidade também não procede, quando diz que “Impor uma restrição que a Constituição não impôs é uma ofensa à Carta Magna”. Alegação totalmente descabida, pois em momento algum, a Constituição Federal restringe o estabelecimento de requisitos gerais e abstratos para a ocupação de cargos públicos, desde que tais requisitos respeitem os princípios constitucionais administrativos esculpidos no art. 37, que são: a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência. Perguntamos: “Como uma restrição não referida na CR/88 poderia ser contrária a esta? Totalmente sem sentido. Entendemos que ofenderia a Carta Magna uma norma que a própria proibisse. Somente ofenderia se houvesse conflito entre duas ou mais normas e a superação daquele indicasse a prevalência de uma delas.

Os cargos em comissão são realmente de livre nomeação e exoneração do Executivo, porém nos limites da lei e a CR/88 prima pela moralidade na gestão pública e, por isso, cabe a ele prover todas as questões que norteiam as condições mínimas para a nomeação. O que foi admitido como condição de inelegibilidade para os cargos eletivos, por que não para os cargos comissionados, os quais são justamente subordinados e dependentes aos cargos eletivos? O que, então, seria mais relevante para a população, o interesse de um indivíduo em investir-se em cargo público, ou o interesse maior da sociedade de ter gestores da coisa pública com vida pregressa ilibada?

A razoabilidade indica que as atribuições conferidas ao detentor do mandato eletivo devem corresponder ao de comissão, no que tange ao uso de verbas públicas.

Entendemos que, por imposição constitucional, neste ponto a MORALIDADE DO ADMINISTRADOR não pode sofrer o mínimo fraquejo.

Quanto mais transparente, privilegiando o Princípio da Moralidade Administrativa, pois têm que prevalecer aqueles que podem dar bons exemplos para a sociedade, o ‘Ficha Limpa’, cujo objetivo é assegurar que os principais responsáveis pela condução administrativa do município, tal qual os representantes eleitos, também sejam escolhidos entre os cidadãos com comprovada ficha limpa, é uma forma de “começar a mudar a cultura política”.

VEREADORA VERA LÚCIA ALFREDO

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